O agravamento dos casos envolvendo COVID-19 aliado às incertezas econômicas, reforçam a importância de estratégias para diminuir prejuízos, proteger a empregabilidade e, ao mesmo tempo, garantir a proteção dos trabalhadores.
Apesar de a MP 927 que flexibilizava leis trabalhistas na pandemia ter perdido a validade, as normas atuais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ainda dão margem para outros tipos de acordo sem que seja necessário, em alguns casos, recorrer a demissões.
"Uma das opções é a MP 936 que foi convertida em Lei 14020/2020. Ela permite fazer acordos de até 120 dias com suspensões ou reduções. Com a queda da MP 927, a única regra dela ainda viável seria o Home Office dentro das normas vigentes antes da pandemia. Saldo de férias vencidas e licença remunerada também são boas alternativas", explica o membro do Núcleo Contábil da Associação Empresarial de Ituporanga (ACEI), Luciano Juarez Bezerra.
As brechas na atual legislação podem ser bons recursos para os trabalhadores considerados impossibilitados na pandemia. "É recomendável, principalmente quando se trata de pessoas do Grupo de Risco, que a empresa estude todas as opções acima antes de demitir", orienta o advogado Luiz Henrique Pereira, Diretor Jurídico da (ACEI).
Demissões X Grupos de Risco
Em Portaria divulgada pelo Governo do Estado há alguns meses, já era clara a orientação do afastamento de trabalhadores pertencentes ao Grupo de Risco. Porém, muitos empresários ainda têm dúvidas sobre como proceder em relação a ausência física de colaboradores diante dos riscos e o impacto que isso pode trazer aos negócios.
Segundo o advogado, caso o Home Office não seja aplicável para determinadas funções, as demais alternativas mencionadas anteriormente devem ser priorizadas nesses casos, não apenas como forma de proteção ao trabalhador considerado mais suscetível, mas também para efeitos de segurança jurídica da empresa.
"A empresa não precisa justificar uma rescisão de contrato sem justa causa. Na Lei também não há nada que vede demissão das pessoas consideradas do Grupo de Risco, mas abre a possibilidade de se discutir um pedido de indenização por demissão discriminatória. Não há certeza sobre o direito indenizatório nesses casos, mas abre sim brecha para discutir", alerta Pereira.
COVID-19: infeção no trabalho
Antes mesmo do término da Medida Provisória 927 que previa que a COVID-19 não fosse considerada doença ocupacional, a não ser que o profissional comprovasse que foi infectado no trabalho, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia derrubado a medida. Ao proferir a decisão, a Suprema Corte entendeu que “dar ao empregado o ônus de comprovar que sua doença é relacionada ao trabalho é, por vezes, impossível.”
Como determinados ambientes e situações específicas de trabalho são mais ou menos propícios a esse tipo de suscetibilidade, o STF deu margem para que cada caso seja analisado individualmente, sem impor nem retirar o direito ao Auxílio Acidente, em decorrência do vírus.
O artigo 118 da Lei 8.213/91 que trata sobre doença ocupacional determina que o empregador que obriga o empregado a viajar em período de pandemia tem responsabilidade objetiva sobre eventual contágio. Porém, a regra pode não ser válida para todos os casos.
"Como se trata de um vírus, não há como determinar onde se dá o contágio, fica difícil saber se vão considerar doença ocupacional para fins de indenização. Dependerá muito do caso e da forma de trabalho, o ambiente onde o trabalhador é exposto. Porém, dependendo da função, se a empresa expõe deliberadamente o colaborador que tem alguma comorbidade agravante ao vírus, está assumindo um risco maior de contaminá-lo, além de descumprir a orientação do Governo do Estado de afastar pessoas do Grupo de Risco", afirma o Diretor Jurídico.
Trabalhador Suspeito
Caso o patrão ou o próprio empregado suspeite que foi contaminado, o isolamento é medida necessária a ser tomada para evitar o contágio a outros empregados, terceiros e clientes, com as devidas precauções médicas antecedentes, como atestado médico recomendando o afastamento.
Trabalhador Infectado
Os empregadores, porém, devem seguir recomendações básicas, independente da origem da doença do colaborador. O empregado infectado pelo vírus vai se submeter às mesmas regras dos demais doentes, isto é, o empregador paga os primeiros quinze dias e a previdência paga o benefício previdenciário (auxílio doença), em caso de preenchimento dos requisitos (interrupção pelos primeiros 15 dias e suspensão pelo período posterior).
Este afastamento não se confunde com aquele destinado à prevenção, isto é, a quarentena ou afastamento para evitar contato com outros trabalhadores, como medida de contenção. No caso do diagnóstico positivo é uma interrupção, enquanto o afastamento do suspeito por cautela, se trata da Licença Médica que também deve ser respeitada.
As informações acima, sobre colaboradores confirmados e suspeitos de COVID-19, são do Ministério Público do Trabalho (MPT) em conjunto com a Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC), e estão apenas em caráter de recomendação, a fim de que empregadores executem em seus casos concretos e possibilidades reais, em conformidade com a Lei.
Luciana Flores/Jornalista